Art. 11 - São extintos, no Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os cargos isolados, de provimento em comissão e os de carreira, constantes da tabela anexa, pertencentes aos órgãos da Justiça do Trabalho.
§ 1º - São suprimidas as atuais funções gratificadas, dos órgãos da Justiça do Trabalho.
§ 2º - São, também sumprimidas as tabelas numéricas dos extranumerários mensalistas (T.N.M.), ordinária e suplementar, assim como as de extranumerários diaristas (T.N.D.), de todos os órgãos da Justiça do Trabalho.