Art. 2 - Compete aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho nomear, demitir, conceder licença e férias aos funcionários que integram o quadro do pessoal da respectiva Região, inclusive os que servem nas Juntas de Conciliação e Julgamento, cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho igual competência com referência ao pessoal de sua Secretaria.
Lei nº 409, de 25 de Setembro de 1948Ementa Cria os quadros do pessoal da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 409, de 25 de Setembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 409
- Ano
- 1948
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