Art. 4 - Serão aproveitados nos mesmos cargos que desempenhavam ou em seus equivalentes, os servidores que, na data desta Lei, se acham lotados ou em exercício nos diversos órgãos da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único - Aos atuais dactilógrafos e extranumerários mensalistas, lotados ou em exercício nos diversos órgãos da Justiça do Trabalho será assegurado o aproveitamento na classe inicial da carreira de escriturário, desde que percebam vencimentos ou salários inferiores aos dessa classe.