Art. 1 - Os militares da reserva remunerada ou reformados, quando designados para o exercício efetivo de serviço nas Organizações das Fôrças Armadas, passarão, a perceber os vencimentos e vantagens integrais dos respectivos postos e graduações, calculados pela tabela então vigente, se menores eram os que lhes cabiam na inatividade.
Lei nº 421, de 7 de Outubro de 1948Ementa Assegura direito à percepção de vencimentos e vantagens a militares da reserva renumerada ou reformados.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 421, de 7 de Outubro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 421
- Ano
- 1948
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