Art. 2 - A não ser que atinjam a idade de 68 anos os militares a que alude o artigo anterior só serão dispensados da atividade por conveniência do serviço ou da disciplina, ou por doença que os impeça de continuar na função que estiverem exercendo.
Parágrafo único - A comprovação da doença deve ser feita por junta médica, nomeada pelo Ministro competente.