Art. 35 - A nenhum servidor da União, das autarquias e da Prefeitura do Distrito Federal, será paga remuneração, vencimento ou salário inferior ao salário-mínimo previsto em lei para a profissão correspondente ao cargo que exerce desde que cumpra o horário regulamentar previsto para a função de que se acha legalmente investido.
Parágrafo único - Na hipótese de ser o salário-mínimo profissional superior ao nível de retribuição, a diferença será paga em fôlha à parte, juntamente com o vencimento, remuneração ou salário.