Art. 36 - Será computado, para efeito de pagamento de gratificação de nível universitário, o tempo de duração de curso de especialização realizado em virtude de exigência legal por servidores que já fazem jus a essa gratificação nos têrmos do disposto no art. 74 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Lei nº 4.242, de 17 de Julho de 1963Ementa Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; institui o empréstimo compulsório; cria o Fundo Nacional de Investimentos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 36 do Lei nº 4.242, de 17 de Julho de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.242
- Ano
- 1963
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