Art. 57 - É assegurado aos servidores civis e militares em licença para tratamento de sua própria saúde, e aos militares também quando baixados a hospital, a continuidade dos pagamentos de tôdas as gratificações que os mesmos vinham percebendo antes da licença ou da hospitalização.
Lei nº 4.242, de 17 de Julho de 1963Ementa Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; institui o empréstimo compulsório; cria o Fundo Nacional de Investimentos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 57 do Lei nº 4.242, de 17 de Julho de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.242
- Ano
- 1963
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