Art. 66 - O disposto nos arts. 49 e 52 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, aplica-se aos técnicos dos serviços de saúde, inclusive aos que exerçam funções gratificadas ou de chefia, ficando assegurados os direitos dos que optaram pelo Regime de Tempo Integral, na forma do que estabelece o Decreto nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961, que regulamentou a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954.
Lei nº 4.242, de 17 de Julho de 1963Ementa Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; institui o empréstimo compulsório; cria o Fundo Nacional de Investimentos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 66 do Lei nº 4.242, de 17 de Julho de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.242
- Ano
- 1963
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.