Art. 71 - O Poder Executivo discriminará mediante decreto, dentro das dotações previstas na programação financeira do Tesouro Nacional para o corrente ano, dotações no montante total de Cr$ 70.000.000.000,00 (setenta bilhões de cruzeiros), que deixarão de ser utilizados para possibilitar a aplicação de igual importância da receita federal no atendimento de parte das despesas decorrentes da execução da presente lei.
Lei nº 4.242, de 17 de Julho de 1963Ementa Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; institui o empréstimo compulsório; cria o Fundo Nacional de Investimentos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 71 do Lei nº 4.242, de 17 de Julho de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.242
- Ano
- 1963
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