Art. 72 - É instituído, nos exercícios de 1963 a 1965, um empréstimo compulsório, que será arrecadado com base nos rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, e em todos os rendimentos da pessoa Física,... (VETADO).
§ 1º - O empréstimo será lançado e arrecadado pela Divisão de Imposto de Renda, nas condições que venham a ser estabelecidas em Regulamento, baixado pelo Ministro da Fazenda e aprovado por decreto do Presidente da República, sendo feita mediante desconto, nas fontes pagadoras, nos têrmos do referido regulamento, a arrecadação correspondente nos rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, e aos do trabalho.
§ 2º - Os rendimentos sujeitos à incidência do impôsto de renda na fonte, que servirão de base à arrecadação do empréstimo compulsório e respectivas taxas para determinação da importância do empréstimo, calculadas sôbre o montante dos rendimentos pagos ou creditados, são os seguintes:
a) - rendimentos pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no estrangeiro (art. 97 do Regulamento do Impôsto de Renda): 10% (dez por cento);
b) - dividendos e outros interesses de ações ao portador e de partes beneficiárias (art. 96, 3º, do R.I.R.), sempre que os seus beneficiários optarem pela não identificação: 15% (quinze por cento);
c) - deságio na colocação de letras de câmbio, letras do tesouro e outros títulos de crédito (arts. 9º, 4º, a, do R.I.R.) e pagamentos que não satisfaçam às condições do art 37, § 4º, do Regulamento do Impôsto de Renda: ... (VETADO) ... 10% (dez por cento);
d) - lucro apurado por pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias (arts. 9º e seguintes), prêmios de loterias e concursos (art. 96, 4º e 5º), amortização antecipada e lucros atribuídos a títulos de capitalização (artigo 96, 1º), juros de debêntures e outras obrigações ao portador (art. 96, 6º) e multas por rescisão de contrato (art. 98, 3º, IV); 10%.
§ 3º - No caso de rendimentos classifícáveis na declaração de rendimentos de pessoa física, o montante do empréstimo será calculado de acôrdo com a tabela constante do Anexo III.