Art. 2 - Para essa eleição, o Congresso Nacional será convocado por quem se encontre no exercício da Presidência do Senado, mediante edital publicado no Diário do Congresso Nacional, com a antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas, e do qual deverá constar a data e hora da sessão.
Lei nº 4.321, de 7 de Abril de 1964Ementa Dispõe sobre a eleição, pelo Congresso Nacional, do Presidente e Vice-Presidente da República.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.321, de 7 de Abril de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.321
- Ano
- 1964
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