Art. 3 - Ao estrangeiro em viagem de turismo será exigido apenas o documento comprobatório de sua permanência legal no País, a que se refere o art. 1º desta Lei, podendo ser-lhe concedido o prazo de permanência de seis (6) meses no território nacional, prorrogável por igual prazo.
Lei nº 4.322, de 7 de Abril de 1964Ementa Dispõe sôbre atribuições conferidas às autoridades de polícia para fiscalizar e conceder ingresso em território nacional a estrangeiros.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.322, de 7 de Abril de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.322
- Ano
- 1964
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