Art. 4 - São atribuições do Conselho Federal:
a) - organizar o seu regimento interno;
b) - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) - eleger o presidente e o secretário-geral do Conselho;
d) - votar e alterar o Código de Deontologia Odontológica, ouvidos os Conselhos Regionais;
e) - promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Odontologia, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;
f) - propor ao Govêrno Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta Lei;
g) - expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
h) - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;
i) - em grau de recursos por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sôbre admissão de membros aos Conselhos Regionais e sôbre penalidades impostas aos mesmos pelos referidos Conselhos;
j) - proclamar os resultados das eleições, para os menbros dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal a terem exercício no triênio subseqüente;
l) - aplicar aos membros dos Conselhos Regionais, e aos próprios, as penalidades que couberem pelas faltas praticadas no exercício de seu mandato;
m) - aprovar o orçamento anual próprio e dos Conselhos Regionais;