Art. 2 - Se o provimento depender de indicação de outro órgão, ou de concurso, o prazo referido no artigo anterior contar-se-á da data em que fôr entregue ao Presidente da República a indicação ou resultado do concurso, com a habilitação ou classificação dos candidatos.
Parágrafo único - Ficará suspenso o curso do prazo, até final decisão, se houver recurso administrativo contra a regularidade da indicação, ou do concurso.