Art. 10 - O militar no desempenho de cargo, comissão ou função atribuída privativamente a pôsto ou graduação superior à sua, perceberá o sôldo correspondente a êsse pôsto ou graduação.
§ 1º - Quando na substituição prevista neste artigo, o cargo, função ou comissão fôr atribuída a mais de um pôsto, caberá ao substituto - se de pôsto ou graduação inferior aos estabelecidos - sôldo correspondente ao menor dos mesmos.
§ 2º - Para os efeitos do dispôsto no presente artigo prevalecerão os postos e graduações correspondentes aos cargos, funções ou comissões estabelecidos em leis, regulamentos, regimentos, e, na falta dêstes, nos quadros de efetivo ou lotação.
§ 3º - Aplicam-se às substituições decorrentes de outras os mesmos dispositivos referentes à substituição inicial que as determinou.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica nas substituições:
a) - por motivo de férias até 45 (quarenta e cinco) dias;
b) - por motivo de gala, nôjo, e outras dispensas, até 30 (trinta) dias;
c) - de oficiais professôres pertencentes ao quadro do magistério militar.