Art. 9 - O sôldo do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço será paga aos herdeiros que teriam direito à sua pensão militar.
§ 1º - No caso previsto neste artigo, ao fim de 6 (seis) meses far-se-á habilitação dos herdeiros na forma da lei, cessando o pagamento do sôldo.
§ 2º - Na hipótese do reaparecimento do militar após o prazo de 6 (seis) meses, caber-lhe-á o pagamento da diferença entre o sôldo e a pensão recebida pelos herdeiros, como se tivesse permanecido em serviço, a partir do dia imediato ao término daquele prazo.