Dos Inativos em Função de Atividade
Art. 154 - O militar da reserva remunerada ou não, ou o reformado, que na forma da legislação em vigor, fôr designado ou convocado para funções de atividades, perceberá vencimentos como se estivesse em serviço ativo, a contar da data da apresentação ao órgão competente, perdendo, a partir dessa data, o direito à percepção do provento da inatividade que estiver recebendo.
§ 1º - Por ocasião da apresentação para exercício da função da atividade o militar terá direito a auxílio para compra de uniforme no valor de 1 (um) mês de sôldo do seu pôsto ou graduação.
§ 2º - O militar da reserva remunerada ou reformado, após cinco anos de serviços ininterruptos em funções de atividade, ao retornar à inatividade terá seus proventos revistos em função do nôvo cômputo de tempo de serviço e das situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acôrdo com a legislação em vigor.