Art. 155 - É facultado ao militar da reserva não remunerada que fôr servidor Federal, Estadual, Municipal ou Territorial, quando convocado ou designado para estágio regulamentar, para períodos de instrução ou de manobra, e, ainda, para fins de promoção, optar pelos vencimentos do pôsto ou graduação ou pelos vencimentos, remuneração ou salário a que tiver direito como civil.
Parágrafo único - Essa opção é extensiva ao servidor das organizações ou entidades que exerçam atividades por delegação do Poder Público, ou sejam por êste mantidas ou administradas.