Art. 181 - Para o cálculo das cotas a que se referem os artigos 25 e 28 dêste Código, serão computadas as horas de vôo, de imersão e de mergulho ou número de saltos anteriormente realizados e devidamente registrados.
Lei nº 4.328, de 30 de Abril de 1964Ementa Institui o novo Código de Vencimentos dos Militares.
Legislacao
Art. 181 do Lei nº 4.328, de 30 de Abril de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.328
- Ano
- 1964
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