Art. 183 - Em qualquer hipótese, os militares da ativa, da reserva remunerada ou reformados que em virtude da aplicação das disposições desta lei, venham a fazer jus mensalmente a um total de vencimentos ou proventos inferior ao total de vencimentos e vantagens ou proventos que vinham recebendo por mês terão direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada.
Parágrafo único - O complemento de que trata êste artigo decrescerá progressivamente até a sua completa extinção em face dos futuros reajustamentos de sôldo, promoções ou novas condições alcançadas.