Art. 2 - Para os efeitos dêste Código são adotadas as seguintes definições:
a) - Cargo, Função ou Comissão - é o conjunto de atribuições definidas por lei, regulamento ou ato ministerial e cometidas, em caráter permanente ou não, ao militar;
b) - Encargo -é a missão ou atribuição de serviço cometida a um militar;
c) - Assunção de Cargo, Função ou Comissão - é o ato pelo qual o militar fica investido da capacidade legal para exercer as atribuições que, respectivamente, lhe correspondam;
d) - Exercício de Cargo, Função ou Comissão - é a execução das atribuições que, respectivamente, lhes caibam em virtude de disposições legais, regulamentares ou baixadas por ato ministerial;
e) - Organização Militar - (OM) - é a denominação genérica dada a corpo, repartição, estabelecimento, navio, base, parque, arsenal ou qualquer outra unidade tática, administrativa ou operativa de uma Fôrça Armada;
f) - Sede - no País - é todo o território do município, ou dos municípios vizinhos ligados por freqüentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma Organização Militar considerada; - no exterior - é todo o território do país estrangeiro em que o militar estiver servindo, exceto nas comissões exercidas a bordo, quando a sede será o navio;
g) - Comandante - é a denominação genérica dada ao militar mais graduado ou mais antigo de cada Organização Militar correspondendo assim, àquela de Diretor Chefe Comandante ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquêle que fôr por ela responsável; e
h) - Missão Executiva - é a que se refere ao cumprimento de ordens específicas dos Comandos Direções ou Chefias. Do Militar em Atividade no País em Tempo de Paz