Art. 22 - O Ministro de cada Pasta Militar estabelecerá para o serviço especial considerado, as missões e os Planos de Provas que definirão os requisitos mínimos a que deve o militar satisfazer para que lhe seja assegurado o direito à percepção da Gratificação de Categoria C.
§ 1º - Para os efeitos de abono da Gratificação, a que se refere êste artigo, sòmente serão considerados os vôos, saltos, imersões e mergulhos realizados por ordem de autoridade competente e devidamente homologados.
§ 2º - Os vôos realizados em aeronaves civis, por militares da Fôrça Aérea Brasileira, para o cumprimento de missões específicas de “Vistoria de Aeronaves Civis” e “Verificação de Proficiência de Pilotos Civis”, serão considerados para o efeito das provas relativa ao Serviço de vôo e percepção da gratificação correspondente, quando expressamente determinados por autoridade competente.