Art. 23 - O Plano de Provas correspondente a cada serviço especial, baixado por ato do Ministro de cada Pasta Militar, regulará: - a duração do período de provas; - o número mínimo de saltos, de horas de vôo, de imersão ou de mergulho, a serem cumpridos em cada período; - a forma, as condições e a maneira de calcular e homologar os exercícios realizados; - o processo de reconhecimento de direito à percepção da Gratificação de Categoria C.
Lei nº 4.328, de 30 de Abril de 1964Ementa Institui o novo Código de Vencimentos dos Militares.
Legislacao
Art. 23 do Lei nº 4.328, de 30 de Abril de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.328
- Ano
- 1964
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.