Art. 32 - O Poder Executivo, em decreto comum às Fôrças Armadas, determinará as localidades a que serão aplicadas as disposições desta Seção, para as duas categorias, sendo que para as da Categoria A serão observadas mais as circunstâncias de precariedade de meios de acesso e de comunicações.
Lei nº 4.328, de 30 de Abril de 1964Ementa Institui o novo Código de Vencimentos dos Militares.
Legislacao
Art. 32 do Lei nº 4.328, de 30 de Abril de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.328
- Ano
- 1964
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