Art. 37 - O valor da Diária de Alimentação é igual a um dia de sôldo:
a) - de General-de-Exército, para os Oficiais Generais;
b) - de Coronel, para os Oficiais Superiores;
c) - de Capitão, para os Capitães, Capitães-Tenentes e Oficiais Subalternos;
d) - de Subtenente, para os Subtenentes, Suboficiais e Sargentos;
e) - de Cabo engajado, para as praças inferiores a 3º Sargento.