Das diárias
Art. 36 - Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias da alimentação e pousada e serão devidas ao militar durante o período de seu afastamento efetivo, por motivo de serviço, de sua Organização Militar.
§ 1º - As indenizações de que trata êste artigo compreendem a Diária de Alimentação e a Diária de Pousada.
§ 2º - A Diária de Alimentação será devida inclusive nos dias de partida e de chegada do militar à sede.