Art. 39 - Compete ao Comandante da Organização Militar providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o militar e, sempre que fôr julgado necessário, se para isso houver meios, deverá concedê-las adiantadamente para posterior ajuste de contas por ocasião do primeiro pagamento de vencimentos que se verificar após o regresso à Organização Militar, condicionando-se o adiantamento à reserva dos recursos orçamentários próprios nos órgãos competentes.
Lei nº 4.328, de 30 de Abril de 1964Ementa Institui o novo Código de Vencimentos dos Militares.
Legislacao
Art. 39 do Lei nº 4.328, de 30 de Abril de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.328
- Ano
- 1964
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