Art. 47 - O valor da ajuda de custo devida ao militar será de:
a) - um mês de sôldo do pôsto ou graduação - quando viajar sem a sua família;
b) - dois meses de sôldo do pôsto ou graduação - quando viajar acompanhado da família ou quando não possa se fazer acompanhar da família e tenha que providenciar a mudança do domicílio civil desta.
Parágrafo único - O militar movimentado para uma Localidade Especial definida na conformidade do artigo 32 terá direito, na ida, e mais 50% (cinqüenta por cento) do sôldo do seu pôsto ou graduação, além da ajuda de custo normal que lhe fôr devida.