Art. 48 - A declaração de que será ou não acompanhado da família, feita pelo militar, sob sua responsabilidade, valerá como prova para a concessão da ajuda de custo.
§ 1º - Para efeito dessa disposição, será considerado o que constar da declaração de família existente na organização competente.
§ 2º - A família do militar poderá viajar a partir de 30 (trinta) dias antes e até 9 (nove) meses depois do seu deslocamento.