Art. 50 - O militar restituirá a ajuda de custo que houver recebido nas formas e circunstâncias abaixo:
a) - integralmente e de uma só vez - quando deixar de seguir destino a seu pedido;
b) - pela metade do valor recebido e de uma só vez - quando, até seis meses após ter seguido para a nova comissão, desta fôr dispensado a pedido, requerer licença ou exoneração;
c) - pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do sôldo - quando não seguir para a nova comissão por motivo independente de sua vontade;
d) - pela metade do valor recebido de acôrdo com a letra “b”, art. 47, desde que sua família não viaje no prazo estabelecido no parágrafo 2.º do art. 48, mediante desconto em uma só vez.
§ 1º - Não se enquadra nas disposições da letra b a licença para tratamento da própria saúde.
§ 2º - O militar que estiver sujeito a desconto para fins de restituição de ajuda de custo e adquirir direito a nova, liquidará integralmente o débito no ato do recebimento desta última.