Art. 58 - O militar da ativa transferido para a reserva remunerada ou reformado terá direito ao transporte, dentro do território nacional, para a localidade onde fixará residência e receberá seus proventos.
§ 1º - Aplicam-se ao militar amparado por êste artigo as disposições dos artigos 56 e 57.
§ 2º - O direito de que trata êste artigo prescreve após decorridos 6 (seis) meses a contar da data em que deixar as funções da atividade.