Art. 67 - Em princípio a Organização de Saúde de um Ministério destina-se a atender ao pessoal dêle dependente.
§ 1º - Nas localidades onde não houver Organização de Saúde de uma das Fôrças dos militares pertencentes a esta serão atendidos em Organização de outra Fôrça Armada.
§ 2º - Em certos casos o militar poderá baixar à organização hospitalar de outra Fôrça Armada quando dêsse fato não resultar qualquer prejuízo aos componentes desta.