Art. 68 - A internação de militar nas clínicas ou hospitais especializados nacionais ou estrangeiros estranhos aos serviços hospitalares das Fôrças Armadas, quando não houver organização hospitalar militar brasileira que lhe tenha ascendência funcional ou ocasional.
Lei nº 4.328, de 30 de Abril de 1964Ementa Institui o novo Código de Vencimentos dos Militares.
Legislacao
Art. 68 do Lei nº 4.328, de 30 de Abril de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.328
- Ano
- 1964
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