Art. 71 - O oficial subtenente ou sargento quando hospitalizado terá direito a acompanhante, desde que o fato não prejudique o tratamento, bem como o funcionamento da Organização de Saúde.
Parágrafo único - Pelo acompanhante será cobrada uma diária correspondente à metade do valor da diária prevista para o militar baixado no respectivo estabelecimento hospitalar.