Art. 70 - Serão baixadas por ato ministerial as normas, tabelas e condições para indenização de:
a) - diárias de hospitalização;
b) - trabalhos de prótese dentária ortodôntica e obturações;
c) - exames complementares e taxas para cirurugia;
d) - medicamentos exceto para os fabricados nos laboratórios militares, que serão gratuitos;
e) - aparelhos ortopédicos, óculos e artigos correlatos;
f) - serviços que venham a ser solicitados de organizações estranhas às Fôrças Armadas.
§ 1º - As indenizações para a letra b serão feitas pelo justo valor do material aplicado ou fornecido.
§ 2º - As indenizações das taxas tabeladas e referidas nas demais letras dêste artigo sofrerão os seguintes descontos:
a) - de 20% (vinte por cento), para os Capitães, Capitães - Tenentes e Oficiais Subalternos;
b) - de 40% (quarenta por cento), para os Subtenentes, Suboficiais e primeiros Sargentos;
c) - de 60% (sessenta por cento), para os 2ºs e 3os Sargentos;
d) - de 80% (oitenta por cento), para as praças inferiores a 3º Sargento.
§ 3º - As demais praças e praças especiais da ativa são isentas do pagamento das diárias de hospitalização.