Art. 78 - O valor dêsse prêmios nunca será inferior a 3 (três) vêzes o sôldo do pôsto ou graduação efetiva do militar e será arbitrado pelo respectivo Ministro, mediante proposta da Comissão de que trata o artigo anterior.
Lei nº 4.328, de 30 de Abril de 1964Ementa Institui o novo Código de Vencimentos dos Militares.
Legislacao
Art. 78 do Lei nº 4.328, de 30 de Abril de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.328
- Ano
- 1964
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