Art. 92 - Ao oficial, suboficial, subtenente ou sargento, quando promovidos se concedido, se o desejarem, o adiantamento de um mês de sôldo do nôvo pôsto ou graduação, para aquisição de uniforme.
§ 1º - Essa concessão far-se-á mediante requerimento ao Comandante dentro de 3 (três) meses contados da data da promoção e o valor do sôldo considerado será o da tabela em vigor naquela data.
§ 2º - A reposição dêsse adiantamento será feita mediante descontos mensais no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º - Êsse adiantamento poderá ser requerido novamente se o militar permanecer mais de 4 (quatro) anos no mesmo pôsto ou graduação, não podendo ser repetido enquanto estiver o militar sofrendo o desconto de que trata o parágrafo 2º dêste artigo.