Art. 95 - O militar casado tem direito a um “auxílio para moradia” no valor mensal de 10% (dez por cento) do seu sôldo.
§ 1º - O auxílio previsto neste artigo será pago ao militar até completar cada período de 5 (cinco) anos na mesma localidade.
§ 2º - Êsse prazo será contado a partir da vigência dêste Código e para praças, poderá ser prorrogado até 3 (três) anos.