Art. 96 - Quando o militar de que trata o artigo anterior ocupar imóvel sob a responsabilidade do Ministério Militar, o quantitativo correspondente ao “auxílio para moradia”, será sacado pela Organização Militar a que pertença e terá o seguinte destino:
a) - 20% (vinte por cento) recolhido como receita da União quando se tratar de imóvel tombado;
b) - o restante empregado conforme fôr estabelecido pelo Ministério Militar, de acôrdo com suas peculiaridades.