Do exercício do direito de greve
Art. 17 - Decorridos os prazos previstos nesta lei, e sendo impossível a conciliação preconizada no art. 11, os empregados poderão abandonar pacificamente, o trabalho, desocupando o estabelecimento da emprêsa.
Parágrafo único - As autoridades garantirão livre acesso ao local de trabalho aos que queiram prosseguir na prestação de serviço.