Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei nº 9.070, de 15 de março de 1946. Brasília, 1º de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. Castello Branco Arnaldo Sussekind Milton Campos ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 4.330, de 1º de Junho de 1964Ementa Regula o direito de greve, na forma do art. 158, da Constituição Federal.
Legislacao
Art. 32 do Lei nº 4.330, de 1º de Junho de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.330
- Ano
- 1964
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