Art. 8 - Caso não sejam suficientes as providências determinadas no artigo anterior e, sem prejuízo da iniciativa que possa competir ao Poder Legislativo, o Procurador-Geral da República representará ao Congresso Nacional para que seja decretada a intervenção federal nos têrmos do art. 8º, parágrafo único da Constituição Federal.
Lei nº 4.337, de 1º de Junho de 1964Ementa Regula a declaração de inconstitucionalidade para os efeitos do artigo 7º, nº VII, da Constituição Federal.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 4.337, de 1º de Junho de 1964
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.337
- Ano
- 1964
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