Art. 2 - O Ministério da Fazenda, através da Contadoria Geral da República, e o Ministério da Viação e Obras Públicas, através do Departamento dos Correios e Telégrafos, adotarão, por meio de circulares, as providências necessárias à execução da presente lei.
Lei nº 4.342, de 15 de Junho de 1964Ementa Modifica a Lei nº 909, de 8 de novembro de 1949, elevando o valor do selo postal adicional, emitido em benefício dos filhos de Lázaros e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.342, de 15 de Junho de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.342
- Ano
- 1964
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