Art. 1 - Computar-se-á, integralmente, como serviço público federal, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço regularmente prestado pelo pessoal brasileiro à Comissão Mista Ferroviária Brasileiro - Boliviana.
Lei nº 4.343, de 19 de Junho de 1964Ementa Dispõe, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, sobre o tempo de serviço prestado pelo pessoal brasileiro à Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.343, de 19 de Junho de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.343
- Ano
- 1964
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