Art. 2 - A contagem do tempo de serviço a que se refere o artigo anterior será feita à vista de certidão expedida pelo Serviço de Pessoal da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana, autenticada pelo Engenheiro-Chefe.
Lei nº 4.343, de 19 de Junho de 1964Ementa Dispõe, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, sobre o tempo de serviço prestado pelo pessoal brasileiro à Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.343, de 19 de Junho de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.343
- Ano
- 1964
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