Art. 5 - Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.
Parágrafo único - Os mandados de segurança a que se refere êste artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença.