Art. 16 - A remuneração auferida pelos trabalhadores avulsos, a que se refere a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, art. 4º, letra c), será classificada, para os efeitos do Impôsto de Renda, como de empregado assalariado.
Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e de empregadores, que interfiram no pagamento da remuneração dos serviços prestados, são consideradas responsáveis pelo desconto dos tributos devidos, ficando ainda obrigadas a prestar às autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou informações, como representantes das fontes pagadoras.