Art. 17 - Serão classificados na cédula B da declaração da pessoa física beneficiada, os juros de debêntures ou de outras obrigações ao portador, provenientes de empréstimos contraídos dentro ou fora do País, por sociedades nacionais ou estrangeiras que operem no território nacional.
Lei nº 4.357, de 16 de Julho de 1964Ementa Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, altera a legislação do imposto sobre a renda, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 17 do Lei nº 4.357, de 16 de Julho de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.357
- Ano
- 1964
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