Art. 2 - Os recursos do Fundo de Indenizações Trabalhistas a que se refere o art. 46 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, será obrigatòriamente, aplicados na aquisição de Obrigações da emissão referida no artigo anterior, no Tesouro Nacional ou na Bôlsa de Valôres.
§ 1º - A disposição dêste artigo não se aplica às quantias correspondentes ao Fundo de Indenizações Trabalhistas anteriormente constituído pelas pessoas jurídicas, já aplicadas em títulos da dívida pública prevista pelo Decreto nº 53.787, de 20 de março de 1964.
§ 2º - Os contribuintes do Impôsto de Renda, como pessoas jurídicas, são obrigados a constituir o Fundo de Indenizações Trabalhistas a fim de assegurar a sua responsabilidade eventual pela indenização por dispensa dos seus empregados, e as importâncias pagas em cada exercício a êsse título, correrão obrigatòriamente, por conta dêsse Fundo, desde que haja saldo credor suficiente.
§ 3º - A obrigação mensal da constituição do Fundo referido no parágrafo anterior corresponderá a 3% (três por cento) sôbre o total da remuneração mensal paga aos empregados, não computado o 13º salário previsto na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.
§ 4º - Para as emprêsas exclusivamente destinadas à agricultura e a pecuária a obrigação de que trata o parágrafo anterior será de 1 1/2% (um e meio por cento), sòmente até o exercício de 1970.
§ 5º - A quota do Fundo de Indenizações Trabalhistas, aplicada na aquisição das Obrigações, nos têrmos do presente artigo, será dedutível do lucro bruto para o efeito do Impôsto de Renda, ressalvada a hipótese do § 1º.
§ 6º - A quota do Fundo de Indenizações Trabalhistas, a ser constituído na vigência desta lei, será recolhida até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que fôr paga a remuneração, devendo o primeiro recolhimento, ser feito no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta lei.
§ 7º - Os recolhimentos mensais previstos no § 6º serão efetuados na forma estabelecida em Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, podendo, para tal fim, ser utilizada a rêde de agências do Banco do Brasil S. A.